Em
situações de recuperação judicial, os honorários advocatícios têm o
mesmo tratamento dado aos créditos de origem trabalhista, uma vez que
ambos têm natureza alimentar. A decisão é da 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que acolheu Recurso Especial e determinou a sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação judicial de uma empresa.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi apontou que é entendimento pacífico da 3ª Turma a equiparação entre honorários e créditos trabalhistas. Isso se dá porque os ministros entendem que tanto os honorários firmados em contrato como os de sucumbência têm natureza alimentar, explica ela.
A afinidade torna necessário tratamento igualitário e, sem qualquer norma específica, os honorários devem seguir “os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de trabalho”, segundo a ministra. Por tal razão, ela foi contra o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul de que a verba não deveria se submeter aos efeitos da recuperação.
Para Nancy, tal posição violaria o princípio do tratamento igualitário a todos os credores. Ela afirma que isso ocorreria porque seriam admitidos aos efeitos da recuperação judicial créditos trabalhistas, mas não honorários advocatícios que têm a mesma natureza jurídica. Nancy Andrighi aponta que isso vale mesmo para os honorários de sucumbência decorrentes de sentença proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial.
De acordo com ela, os honorários de sucumbência não dependem da propositura da ação, mas sim da sentença condenatória. Assim, se não fosse pela equiparação aos créditos trabalhistas, os honorários de sentença protocolada antes e julgada depois do pedido de recuperação judicial não estariam sujeitos aos efeitos do processo, diz a ministra. Seu voto foi seguido pelos ministros Sidnei Beneti, João Otávio de Noronha, Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi apontou que é entendimento pacífico da 3ª Turma a equiparação entre honorários e créditos trabalhistas. Isso se dá porque os ministros entendem que tanto os honorários firmados em contrato como os de sucumbência têm natureza alimentar, explica ela.
A afinidade torna necessário tratamento igualitário e, sem qualquer norma específica, os honorários devem seguir “os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de trabalho”, segundo a ministra. Por tal razão, ela foi contra o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul de que a verba não deveria se submeter aos efeitos da recuperação.
Para Nancy, tal posição violaria o princípio do tratamento igualitário a todos os credores. Ela afirma que isso ocorreria porque seriam admitidos aos efeitos da recuperação judicial créditos trabalhistas, mas não honorários advocatícios que têm a mesma natureza jurídica. Nancy Andrighi aponta que isso vale mesmo para os honorários de sucumbência decorrentes de sentença proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial.
De acordo com ela, os honorários de sucumbência não dependem da propositura da ação, mas sim da sentença condenatória. Assim, se não fosse pela equiparação aos créditos trabalhistas, os honorários de sentença protocolada antes e julgada depois do pedido de recuperação judicial não estariam sujeitos aos efeitos do processo, diz a ministra. Seu voto foi seguido pelos ministros Sidnei Beneti, João Otávio de Noronha, Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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