Proteção da Criatividade
As
criações humanas contemporizam os diversos momentos da humanidade. O que
hoje consideramos parte integrante do dia a dia, que praticamente não
vivemos sem, outrora foi uma grande invenção, que modificou
drasticamente o modo de vida de toda sociedade, com todos os impactos
que este tipo de mudança acarreta. E, com o surgimento de tais
invenções, surge também o direito do criador sobre tal criação e os
reflexos jurídicos e patrimoniais. Há que se diferenciar as criações
humanas, para fins jurídicos, entre aquelas protegidas por direitos
autorais e propriedade industrial. Diz-se de protegidas por direitos
autorais as criações que tem função estética enquanto a propriedade
industrial engloba criações que tem função técnica.
A
Constituição Brasileira em seu artigo 5º inciso XXIX, assegura ao autor
de invento industrial privilégio temporário para a utilização em
atenção ao interesse social e desenvolvimento tecnológico e econômico do
país. Em outras palavras é garantido o direito constitucional de
proteção ao criador de obra que tenha função técnica como forma de
proteger e fomentar o desenvolvimento de toda estrutura do País.
Obviamente
a possibilidade de o indivíduo criar e conseguir viver com os frutos
desta criação sempre foi motor de desenvolvimento tecnológico
principalmente quando aliado à paixão necessária para criar, desenvolver
e principalmente para visualizar algo totalmente novo.
Na era da
informação uma nova conduta se mostra urgente. Isso porque muitas das
criações ocorrem no ambiente digital, onde ainda vigora uma sensação
deque inexistem leis e tudo é permitido. Tal raciocínio não poderia
estar mais afastado da verdade. Para alguns pode parecer estranho, mas
tudo o que está na rede pertence ao seu criador de uma forma ou outra.
Muitos são os casos de blogs copiados e ideias roubadas. No ambiente
digital esta situação é agravada pela rapidez do trânsito das
informações que leva a uma dificuldade de reparar os erros, atribuir
responsabilidades e reverter eventuais prejuízos. Lembrando que estamos
falando de produções protegidas por direitos autorais, logo seriam
criações com função estética.
Quando se
fala em propriedade industrial a questão influencia criações com função
técnica, como já foi mencionado. Neste campo incluem-se os softwares e
aplicativos. Softwares possuem legislação de proteção própria já
amplamente utilizada. No entanto um exemplo de falta de mecanismos de
proteção são os aplicativos que ainda não criaram a cultura de proteger
suas criações, medida urgente num mercado em expansão com este.
Fato é
que as criações no ambiente digital estão cada vez mais presentes em
nossas vidas e por detrás delas existe um criador ou inovador cujo
trabalho demanda o mesmo emprenho de um artista ao nos presentear com
suas obras. E da mesma forma que este artista os criador merece
proteção, o que é garantido pela lei. Cabe apenas se estabelecer a
cultura da proteção destas criações, o que seria medida urgente
exatamente para garantir o crescimento econômico desta e de diversas
áreas ligadas à tecnologia.
* Por Laura Hofmann, setembro de 2013.
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