terça-feira, 17 de setembro de 2013

Proteção da Criatividade


As criações humanas contemporizam os diversos momentos da humanidade. O que hoje consideramos parte integrante do dia a dia, que praticamente não vivemos sem, outrora foi uma grande invenção, que modificou drasticamente o modo de vida de toda sociedade, com todos os impactos que este tipo de mudança acarreta. E, com o surgimento de tais invenções, surge também o direito do criador sobre tal criação e os reflexos jurídicos e patrimoniais.  Há que se diferenciar as criações humanas, para fins jurídicos, entre aquelas protegidas por direitos autorais e propriedade industrial. Diz-se de protegidas por direitos autorais as criações que tem função estética enquanto a propriedade industrial engloba criações que tem função técnica.

A Constituição Brasileira em seu artigo 5º inciso XXIX,  assegura ao autor de invento industrial privilégio temporário  para a utilização em atenção ao interesse social e desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Em outras palavras é garantido o direito constitucional de proteção ao criador de obra que tenha função técnica como forma de proteger e fomentar o desenvolvimento  de toda estrutura  do País.

Obviamente a possibilidade de o indivíduo criar e conseguir viver com os frutos desta criação sempre foi motor de desenvolvimento tecnológico principalmente quando aliado à paixão necessária para criar, desenvolver e principalmente para visualizar algo totalmente novo.

Na era da informação uma nova conduta se mostra urgente. Isso porque muitas das criações ocorrem no ambiente digital, onde ainda vigora uma sensação deque inexistem  leis e tudo é permitido. Tal raciocínio não poderia estar mais afastado da verdade. Para alguns pode parecer estranho, mas tudo o que está na rede pertence ao seu criador de uma forma ou outra. Muitos são os casos de blogs copiados e ideias roubadas. No ambiente digital esta situação é agravada pela rapidez do trânsito das informações que leva a uma dificuldade de reparar os erros, atribuir responsabilidades e reverter eventuais prejuízos. Lembrando que estamos falando de produções protegidas por direitos autorais, logo seriam criações com  função estética.

Quando se fala em propriedade industrial a questão influencia criações com função técnica, como já foi mencionado.  Neste campo incluem-se os softwares e aplicativos. Softwares possuem legislação de proteção própria já amplamente utilizada.  No entanto um exemplo de falta de mecanismos de proteção são os aplicativos que ainda não criaram a cultura de proteger suas criações, medida urgente num mercado em expansão com este.

Fato é que as criações no ambiente digital estão cada vez mais presentes em nossas vidas e por detrás delas existe um criador ou inovador  cujo trabalho demanda o mesmo emprenho de um artista ao nos presentear com suas obras. E da mesma forma que este artista os criador merece proteção, o que é garantido pela lei. Cabe apenas se estabelecer a cultura da proteção destas criações, o que seria medida urgente exatamente para garantir o crescimento econômico desta e de diversas áreas ligadas à tecnologia. 

* Por Laura Hofmann, setembro de 2013.

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