terça-feira, 1 de abril de 2014

Convenção de Viena sobre comércio internacional entra em vigor no Brasil


Composto de cláusulas abertas, texto requer posicionamento coeso por parte dos juízes.
segunda-feira, 31 de março de 2014


Nesta terça-feira, 1º/4, entrará em vigor no Brasil a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla nascida de seu nome em inglês, United Nations Convention on Contracts of International Sale of Goods). Aprovada pelo Congresso Nacional em outubro de 2012, por meio do decreto legislativo 538/12, a Convenção de Viena de 1980, como é chamada, conta com a adesão de cerca de ¾ dos players do comércio internacional, dentre eles grandes parceiros comerciais do Brasil – China, países do Mercosul, EUA, Canadá e vários Estados europeus. Com sua assinatura, o Brasil tornou-se o 79° país a adotá-la. 

A meta da Convenção é a dinamização do comércio internacional por meio da diminuição de custos e riscos dos contratos internacionais de compra e venda de mercadoria. Para tanto, vale-se do estabelecimento de uma normatização mínima e uniforme para o comércio internacional, conferindo segurança e certeza às partes; funciona, pois, como lei uniforme, substituindo os regramentos locais. A unificação das normas evita o conflito de leis e a submissão das partes a um direito estrangeiro desconhecido ou até mesmo desfavorável, de onde advêm a diminuição dos custos. 

Composta de 101 artigos, as regras da Convenção versam sobre a formação do contrato de compra e venda, os direitos e obrigações do comprador e do vendedor, a responsabilidade por eventuais perdas e danos, o tratamento para o descumprimento contratual e para a rescisão. 

Aplicação 

De acordo com o princípio do respeito à soberania nacional, a CISG só se aplica a um contrato quando o vendedor e o comprador estiverem domiciliados em países que a tenham adotado. Também será aplicável no caso de as partes contratantes elegerem a lei de um país signatário para reger o contrato.
Sua aplicação pode ser afastada, em todo ou em parte, desde que as partes contratantes expressem a exclusão no texto do contrato. O silêncio das partes é entendido como consentimento para aplicação da CISG.
Algumas mercadorias não são alcançadas pela convenção:
i) mercadorias adquiridas para uso pessoal, familiar ou doméstico;
ii) mercadorias adquiridas em hasta pública ou em execução judicial;
iii) valores mobiliários, títulos de crédito, moeda, navios,embarcações, aerobarcos, aeronaves e eletricidade.
Interpretação

De acordo com especialistas, a interpretação do texto convencional deve ocorrer de forma autônoma com relação à legislação nacional, isto é, as questões oriundas da aplicação da convenção devem ser dirimidas a partir dos princípios que a inspiraram, e não por meio de recurso à lei doméstica. Deve-se, pois, buscar o desenvolvimento e a consolidação de uma jurisprudência própria à CISG, que deverá exercer o papel uniformizador de interpretação e aplicação da convenção – para tanto, referem existir atualmente mais de 2.500 casos julgados à luz da CISG por tribunais de outros países. 

Nos dias 19 e 20/3 foi realizado um seminário promovido pelo CEJ/CJF – Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em parceria com a Emagis – Escola da Magistratura do TRF da 4ª região, e com a participação do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá tendo como objetivo o estudo do texto da CISG. Um dos principais pontos destacados pelos juízes presentes ao evento foi o fato de o texto apoiar-se em princípios gerais de Direito, deixando muitas questões abertas. Tal característica dividiu os juízes: para uns, propicia o envolvimento de mais e mais nações na uniformização proposta; para outros, contudo, vai demandar de toda a magistratura – e sobretudo do STJ – um posicionamento coeso. 

Comércio eletrônico 

Embora não trate expressamente do comércio eletrônico, as normas previstas na CISG deverão facilitá-lo, na medida em que tornarão mais tranquilas e seguras as transações internacionais.

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